LEI Nº 3440 DE 18 DE ABRIL DE 2008.
EMENTA: Dispõe sobre o Processo de Efetivação dos Cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias na forma do Parágrafo único do art. 2° da Emenda Constitucional n°. 51, de 14 de fevereiro de 2006, combinados com os termos da Lei Federal n°.11.350, de 05 de outubro e da Lei Municipal 3.426/2007 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE GRAVATÁ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam estabelecidos os documentos públicos municipais que serão considerados para efeito de comprovação de seleção pública prevista no parágrafo único do art. 2° da Emenda Constitucional no 51/06, e da Lei Municipal nº 3.426/2007.
§ 1°. A realização de seleção pública exigida na Emenda Constitucional n° 51/06 e na Lei Municipal n° 3.426/2007, deve ser certificada pela comissão Especial de Avaliação criada pelo Chefe do Poder Executivo, considerando, prioritariamente, como documento público oficial para efetivo de comprovação do certame:
I – edital publicado na imprensa oficial convocado para a seleção;
II – relação de aprovados publicados em Diário Oficial, órgão público, jornal de grande circulação ou entidade responsável pela seleção.
§ 2°. Na inexistência dos documentos referidos no parágrafo anterior, para o convencimento da Comissão Especial de Avaliação, poderão ser considerados outros meios probatórios, entre os quais a exibição de um ou mais seguintes documentos:
I – declaração de gestores públicos à época das seleções, com firma reconhecida em cartório, informando quanto à realização certame e a participação de candidato;
II – matérias publicadas em diário oficial do estado ou Município noticiando quando da realização de seleção pública e conclusão de treinamentos;
III – telegrama convocando os agentes para participarem de seleção e/ou treianmaento;
IV – ata de audiência do Ministério Público do Trabalho;
V – documento da Prefeitura Municipal de Gravatá (Fundo Municipal de Saúde) informando quando da realização de seleção;
VI – documento da Prefeitura Municipal de Gravatá (Fundo Municipal de Saúde) comunicando a aprovação de candidatos em seleção e convocando para treinamento;
VII – certificado de conclusão de curso específico para o exercício da atividade;
VIII – relações de classificados da época que possuem timbre ou data e carimbo.
§ 3°. Para convencimento da existência da aprovação na seleção pública de que esta Lei, a Comissão Especial de avaliação poderá fazer as sindicâncias necessárias, inclusiva inquirir testemunhas e solicitar outros documentos úteis à formação da sua convicção.
§ 4°. A comprovação da aprovação em seleção pública, nos casos da falta dos documentos previstos no § 1°, será apreciada pela Comissão Especial de Avaliação, `a luz dos documentos apresentados na forma do § 2°, que emitirá parecer técnico específico com os fundamentos justificadores do convencimento da existência da aprovação na seleção.
Art. 2°. Os requisitos de que trata o artigo 3° da Lei n°4.326/2007, devem ser apurados em processo administrativo individualizado e submetidos à avaliação de Comissão Especial a ser criada pela Secretaria de saúde do Município, com a participação do Conselho Municipal de Saúde, Comissão essa que emitirá seu posicionamento em forma de resolução e, em seguida, submeterá o assunto à decisão final do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único – A efetivação dos profissionais de que trata o artigo 3° da Lei n° 4.326/2007, depois de atendido o disposto no art. 4° da Lei Municipal n°4.326/2007, se concretizará após ser submetida à apreciação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE, com parecer favorável e autorização de registro.
Art. 3°. Para a efetivação dos atuais servidores temporários contratados de que trata o Parágrafo único do Art. 2° desta lei, a Comissão Especial de Avaliação exigirá o certificado expedido por órgão competente que realizou a habilitação profissional daquele servidor.
Parágrafo único – O certificado de que trata o Caput deste artigo poderá ser substituído por:
I – declaração da Secretaria de Saúde do estado de Pernambuco;
II – publicação através do Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
Art. 4°. Os recursos necessários à efetivação dos ocupantes dos cargos públicos provenientes de transferências, mediante credenciamento de recursos do Sistema Único de Saúde da família, complementados por recursos do Tesouro Nacional, se necessário, vinculados ao fundo Municipal de Saúde.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.
Gravatá, 18 de abril de 2008.
Joaquim Neto de Andrade
Prefeito de Gravatá
ANEXO I
LEI N° 3.440/2008
TABELA DE CARGA HORÁRIA E VENCIMENTOS BÁSICOS
CARGO | CARGA HORÁRIA | VENCIMENTOS BÁSICOS R$ |
Agente Comunitário de Saúde | 40 horas semanais | 430,00 |
Agente de Combate às Endemias | 40 horas semanais | 430,00 |
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