RECOMENDAÇÃO Nº 001/2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua presentante infraassinada, Exma. Sra. Promotora de Justiça Dra. LILIANE ASFORA CUNHA CAVALCANTI DA FONTE - no desempenho de suas atribuições constitucionais elegais, com fulcro nas disposições contidas no art. 129, inciso II, da ConstituiçãoFederal; na Lei nº 8.625/93, art. 26, incisos I e V, e art. 27, incisos I e II, parágrafo único,inciso IV combinados, ainda, com o disposto no art. 5º, incisos, I, II e IV, c/c art. 6º,incisos I e V, da Lei Complementar Estadual nº 12/94 – RECOMENDA, por meio desta,ao Exmo. Sr. Prefeito de Gravatá-PE, Sr. Bruno Coutinho Martiniano Lins, da forma quesegue.
CONSIDERANDO notícias trazidas a esta Promotoria de Justiça, em 15 de janeirode 2013, através de representantes do SINDSGRA (Sindicato dos servidores deGravatá) e SIPROG (Sindicato dos professores municipais de Gravatá), de queo anterior gestor municipal, Senhor Ozano Brito Valença, deixou de adimplirpagamento de vencimentos referentes ao mês de dezembro;
CONSIDERANDO notícias trazidas a esta Promotoria, em 16 de janeiro de 2013,pelo Secretário de Finanças de Gravatá, Sr. Marcelo Alexandre Silva Correia Gaston, informando a ausência de informação acerca de folha de pagamentodos servidores municipais, bem como a falta de lançamento da mesma em restosa pagar, saldos negativos em valores extratosféricos relativos às contas domunicípio, além de outras irregularidades;
CONSIDERANDO a incumbência constitucionalmente atribuída ao Ministério Público daDefesa da Ordem Jurídica, do Regime Democrático e dos Interesses coletivos eindividuais indisponíveis, prevista no artigo 127 da Constituição da República e artigo 67da Constituição do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO que o combate à corrupção, tanto sob a forma de atos deimprobidade administrativa definidos na Lei nº 8.429/92 ou sob aspecto de condutatipificada como infração penal, está entre as atribuições constitucionais do MinistérioPúblico, inclusive inserido no Planejamento Estratégico do Ministério Público Nacional eEstadual;
CONSIDERANDO que a observância dos Princípios Constitucionais da Legalidade,Moralidade, Impessoalidade e Eficiência da Administração Pública positivados no artigo37 da Constituição da República devem ser observados por todos os entes e PoderesPúblicos, inclusive no âmbito municipal, deve o Ministério Público agir preventiva erepressivamente na coibição de atos atentatórios ao interesse público;
EXTRAÍDO SIPROG
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