A regra de admissão de
servidor público é o concurso, mas em determinadas situações a Constituição
Federal permite que se contrate temporariamente
TCE/MT
Diante das falhas
encontradas na apreciação das contas públicas, o Tribunal de Contas de Mato
Grosso elaborou a “Cartilha de Orientação para Contratação por Tempo
Determinado para Atender a Necessidade Temporária de Excepcional Interesse
Público”. O material traz o entendimento técnico a fim de informar tanto
fiscalizados quanto os auditores na análise das contratações. A cartilha foi
elaborada para suprir uma deficiência detectada quanto às contratações
temporárias. O material teve a supervisão do conselheiro Waldir Júlio Teis que
é presidente da comissão Permanente de Uniformização de Jurisprudência, foi
coordenado pelo conselheiro substituto Ronaldo Ribeiro e contou com a
elaboração do secretário chefe da consultoria Técnica, Bruno Anselmo.
A regra de admissão de
servidor público é o concurso, mas em determinadas situações a Constituição
Federal permite que se contrate temporariamente. O que se tem observado,
segundo o secretário chefe da Consultoria Técnica, são contratos para funções
meramente burocráticas e até mesmo contratações sem a realização de processo
seletivo, o que fere o Princípio da Impessoalidade. “A grande dificuldade é
fazer os gestores entenderem o que é contratação temporária”, afirmou Bruno
Anselmo.
Os requisitos para
contratação temporária são: previsão em Lei Municipal, realização de processo
seletivo simplificado, tempo determinado, excepcional interesse público. No
caso da educação, quando uma escola tem demanda constante e número de
professores não é suficiente, é preciso concurso. Contudo, quando há
afastamento legal de professores é possível contratar excepcionalmente.
Serviços essenciais
para a sociedade como Educação, saúde e segurança pública, não podem ser
realizados por agentes contratados. Recepção, atividade de limpeza e motorista,
por exemplo, são consideradas atividades permanentes.
O caso dos agentes
comunitários de saúde (ACS) e de combate às endemias (ACE) não foge às regras
da legislação. Contudo, devem ser observados alguns princípios quanto ao regime
jurídico de trabalho. A regra de admissão de servidor público é o concurso
público, mas em determinadas situações a Constituição Federal permite que se
contrate temporariamente. Quando se trata de serviço permanente, o gestor deve
realizar concurso público e neste caso o vínculo do agente é estatutário. Já
quando há excepcional interesse público, o serviço prestado é de natureza
temporária e o agente pode ser contratado por meio de processo seletivo e seu
vínculo é celetista e não tem estabilidade como aquele que ingressou por
concurso.
Um dos tópicos de maior
atenção e que resultaram na Resolução de Consulta nº 19/2013 respondida pelo
TCE-MT, diz respeito às alterações da Emenda Constitucional nº 51. A EC é
considerada como um marco para os agentes, pois ela determina que todos os ACS
e ACE que haviam sido contratados por processo seletivo até a data de 14 de
fevereiro de 2006, devem ser integrados como servidores efetivos com vínculo
estatutário.
Contudo, aqueles que
foram contratados após a data estabelecida não tem o mesmo direito. Nesse
sentido, o Tribunal de Contas de Mato Grosso orientou os gestores públicos que
ao realizarem concurso público, coloquem como critério de seleção dos
candidatos a experiência como agente. Desse modo, é possível dar preferência a
quem já está inserido nas atividades e oferecer à sociedade um trabalho de
qualidade, uma vez que a experiência é fundamental quando se trata de agentes
de saúde, pois são integrantes da comunidade e funcionam como um importante elo
entre a Equipe Saúde da Família (ESF) e os destinatários dos serviços de saúde
prestados por ela.
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