PORTARIA Nº 2.517, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2012
Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros de custeio a Estados e Distrito Federal
para apoio a projetos de planos de carreira e desprecarização do trabalho em saúde.
O
MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando
o disposto no art. 6º, inciso III, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro
de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), que dispõe sobre a ordenação da
formação de recursos humanos na área de saúde no campo de atuação do
Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando
o disposto no art. 15, inciso IX, da Lei Orgânica da Saúde, que dispõe
sobre a atribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios de exercer, em seu âmbito administrativo, a participação na
formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de
recursos humanos para a saúde;
Considerando
o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que
regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre
os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com
saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nºs
8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá
outras providências;
Considerando o Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, que regulamenta a Lei Complementar nº 141, de 2012;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Orgânica da Saúde;
Considerando
a importância da democratização das relações de trabalho para garantir
acessibilidade, qualidade, integralidade e humanização no atendimento no
âmbito do SUS;
Considerando
a necessidade de estruturação e fortalecimento da gestão do trabalho e
da educação na saúde no âmbito dos Estados, Distrito Federal, regiões e
Municípios; e
Considerando
os protocolos homologados no âmbito da Mesa Nacional de Negociação
Permanente do SUS (MNNP-SUS), que se constituem referências para a
melhoria das condições de trabalho, e a necessidade de avanço na sua
implantação nos entes federativos,
resolve:
Art.
1º Esta Portaria dispõe sobre o repasse de recursos financeiros de
custeio a Estados e Distrito Federal para apoio a projetos de planos de
carreira e desprecarização do trabalho em saúde.
Art.
2º Para execução das ações de que trata esta Portaria, os Estados e
Distrito Federal deverão encaminhar projeto para avaliação pelo
Ministério da Saúde, cujo conteúdo deve dispor sobre temas relativos às
seguintes áreas:
I
- planos de carreira, cargos e salários no âmbito do SUS, de acordo com
as diretrizes da Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS
(MNNP-SUS);
II
- desprecarização do trabalho - propostas para ampliação da proteção
social e formalização dos vínculos de trabalho dos trabalhadores do SUS.
§ 1º Os Estados e o Distrito Federal poderão apresentar um projeto para cada área.
§
2º O projeto deverá ser enviado até o dia 30 de novembro de 2012 ao
Ministério da Saúde por cadastramento no sítio eletrônico www. saude.
gov. br/ sgtes/ carreiraedesprecarizacao.
§ 3º Não serão analisados projetos enviados por fax, e-mail ou via Correios;
§ 4º O cadastramento do projeto no endereço eletrônico citado deverá obedecer ao que segue:
a) preenchimento integral do formulário eletrônico; e
b) anexação do projeto ao formulário, com no máximo 10 (dez) laudas, onde deve constar:
1. nome/titulo do projeto;
2. objetivos;
3. metodologia;
4. cronograma de realização do projeto;]
5. orçamento previsto; e
6. atores envolvidos.
§
5º No cadastro de que trata o § 2º devem ser anexadas cópias de
comprovantes de envio do projeto para conhecimento da Comissão
Intergestores Bipartite (CIB) e do respectivo Conselho de Saúde.
§ 6º O interessado poderá encaminhar outros documentos que entender necessários.
§ 7º No caso de cadastro duplicado ou duplo cadastro, será considerado apenas o último cadastro para todos os fins.
Art. 3º Para ser qualificado, o projeto de que trata o artigo anterior deverá atender os seguintes requisitos:
I contemplar ações pactuadas em conjunto entre gestores e trabalhadores de saúde; e
II ser aprovado pelo gestor da respectiva Secretaria de Saúde.
Art.
4º A avaliação e validação dos projetos será realizada pelo Ministério
da Saúde com observância da existência de disponibilidade orçamentária
para sua execução.
§ 1º Serão selecionados 10 (dez) projetos, que receberão incentivo financeiro no valor total de:
I
- até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para 3 (três) projetos
de planos de carreira, cargos e salários de abrangência intermunicipal
e/ou regional com a participação do(s) respectivo(s) Estado( s); e
II
- até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para 7 (sete) projetos de
desprecarização do trabalho e planos de carreira, cargos e salários.
§ 2º Os recursos financeiros serão repassados do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo de Saúde do ente federativo beneficiário.
Art.
5º Fica criada Comissão Avaliadora para avaliação dos projetos
apresentados ao Ministério da Saúde nos termos desta Portaria.
Art. 6º À Comissão Avaliadora compete:
I - receber, qualificar e classificar os projetos de que trata esta Portaria;
II - definir os montantes de recursos financeiros a serem destinados a cada projeto;
III
- definir os projetos contemplados e submetê-los à aprovação do
Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da
Saúde; e
IV - monitorar e avaliar a execução e o cumprimento dos projetos contemplados.
Art. 7º A Comissão Avaliadora será composta por:
I - 2 (dois) representantes do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde (DEGERTS/SGTES/MS);
II - 1 (um) representante do Departamento de Gestão da Educação na Saúde (DEGES/SGTES/MS);
III - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e
IV - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS).
Parágrafo
único. A coordenação da Comissão caberá a um dos representantes do
DEGERTS/SGTES/MS designado pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da
Educação na Saúde.
Art.
8º Para avaliação e seleção dos projetos, a Comissão Avaliadora
utilizará os seguintes critérios, com os respectivos pesos. § 1º Para os
projetos de elaboração, revisão e implantação de planos de carreira,
cargos e salários:
I
- previsão de constituição de Comissão Paritária de Carreira ou Espaços
de Negociação entre gestores de saúde e trabalhadores ou já constituída
- peso 2;
II
- utilizar como referência o Protocolo nº 6, de 9 de novembro de 2006,
da MNNP-SUS, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração de Planos de
Carreira, Cargos e Salários (PCCS) multiprofissional no SUS - peso 2;
III - estratégia para provimento de profissionais em áreas de difícil acesso e/ou de extrema pobreza - peso 3.
§
2º Para os projetos de desprecarização do trabalho: I - implantação de
Comitê de Desprecarização do Trabalho ou já constituído - peso 2;
II - apresentação de dados atualizados sobre as formas de contratação dos trabalhadores de saúde - peso 2; e
III
- assumir o compromisso de ampliar a proteção social e a formalização
dos vínculos de trabalho dos trabalhadores do SUS - peso 3.
Art.
9º Os projetos serão selecionados por meio de pontuação na escala de 0
(zero) a 5 (cinco) para cada um dos critérios descritos no art. 8º.
Parágrafo único. Em caso de empate no resultado, serão obedecidos os seguintes critérios de prioridade:
I - existência de Mesa de Negociação entre gestores e trabalhadores de saúde no ente federativo em funcionamento; e
II - a quantidade de acordos pactuados na respectiva Mesa de Negociação.
Art.
10. A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
(SGTES/MS) editará Portaria específica com relação dos projetos
contemplados, considerando-se a análise feita pela Comissão Avaliadora,
com definição do montante de recursos a serem repassados ao respectivo
ente federativo beneficiário.
Parágrafo
único. Caberá ao DEGERTS/SGTES/MS o monitoramento do cronograma de
execução do projeto contemplado, em conjunto com a Comissão Avaliadora,
sem prejuízo da competência dos demais órgãos de controle interno e
externo, especialmente do Sistema Nacional de Auditoria (SNA).
Art.
11. Os recursos financeiros de que trata esta Portaria serão repassados
ao ente federativo beneficiário em 3 (três) parcelas, nos seguintes
termos:
I
- 20% (vinte por cento) do valor total do projeto para início de sua
execução com a portaria de que trata o "caput" do art. 9º no exercício
financeiro de 2012;
II
- 40% (quarenta por cento) do valor total do projeto, após apresentação
de relatório parcial de atividades executadas e validação pelo
Ministério da Saúde; e
II - 40% (quarenta por cento) do valor total do projeto, após apresentação de relatório de atividades executadas.
§
1º Os recursos financeiros repassados deverão ser aplicados pelo ente
federativo beneficiário no prazo máximo de 12 (doze) meses, sendo
contado o prazo a partir da data do efetivo repasse da primeira
parcela.
§
2º Fica facultado ao ente federativo beneficiário apresentar projetos
para execução em parceria com consórcios intermunicipais de saúde ou
fundações públicas.
§
3º Em caso de descumprimento do prazo previsto no § 1º, execução de má
qualidade ou inexecução, parcial ou total, do projeto contemplado,
aplica-se o disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de
2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de
2012.
Art.
12. Os recursos federais destinados ao incentivo financeiro de que
trata esta Portaria são oriundos das dotações orçamentárias consignadas
ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.122.2015.8631.0001 - Modernização e Qualificação do Trabalho no SUS.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Fonte: http://www.brasilsus.com.br/legislacoes/gm/116018-2517.html
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