Tentamos Administrativamente, Agora é Judicialmente
Gravatá. hoje pela manhã o Diretor presidente da AMACEG entregou o ultimo documento que falta ao Advogado, para o mesmo entrar como o Mandado de Segurança Coletivo (em favor dos Associados da AMACEG) contra a Prefeitura Municipal de Gravatá.
"Definição de insalubridade" Local inadequado a permanecia humana por conter agentes agressivos á saúde ou a integridade física. caso haja necessidade da permanência de pessoas nesses lugares é preciso que o individuo use EPI e se o EPI conseguir proteger ou o local torna-se mais salubre cessa o pagamento do adicional de insalubridade.
O que diz LEI: CLT
ATIVIDADES INSALUBRE.
Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos
QUAL É O PAPEL DA EMPRESA, CASO SEJA INSALUBRE SUA ATIVIDADE
Art. 166. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Art. 191. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Parágrafo único. Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.
COMO SE DÁ O DIREITOS DE INSALUBRIDADE.
Art. 194. O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
ATIVIDADE DE UM ACE EM GRAVATÁ:
Controle da Dengue, de Chagas, da Leishmaniose, da Raiva, da esquistosomose, e para essas atividade e preciso a realização de visitas em todos logradouros da cidade, em domicílios, industrias, escolas, cemitérios e lixões e praticamente em todas as atividades tem se aplicação de produtos químicos seja manual ou por borrifação e detalhe não possuímos EPI Adequadas para as atividades. alem da aplicação dos larvicidas há o possibilidade de contagio por doenças infectocontagiosas neste lugares.
Por essas e outras razões a insalubridades sempre teve presente na nossa pauta de reivindicação, porém a resposta era sempre: NÃO. contratamos até uma Perita Registrada no MTE, mais dizem NÂO ser o suficiente, querem que o próprio MTE vem realizar a pericia, procuramos a Superintendência do MTE/RECIFE, mais a reposta foi que os Auditores Fiscais do MTE Não faz perícia por impedimento legal. dissemos ao Secretario de saúde ele disse procurem o jurídico da prefeitura, nos pruramos como o oficio, a NR 15 e CLT e o Laudo da doutora, mais mesmo assim a resposta foi : NÃO.
Então esta Diretoria percebe que há uma certa trave aqui em Gravatá, pois somos o unico município que fez um laudo técnico e mesmos assim não recebe o adicional de 20% de insalubridade o qual temos direito. Já outros município resolveram administrativamente como seus ACEs.
Não havendo mais nenhuma possibilidade de negociação com o gestor municipal decidimos entrar com o mandado de segurança coletivo, o qual estava para ser entregue ao órgão competente ainda hoje.
peço a todos os ACEs orações, força e perseverança, pois agora é para valer...
"A vida não tem pena de quem não luta"
padre Leo
Que os Anjos do Senhor realmente possam interceder por todos os que estão sob essa situação, pois nenhum cristão merece tanta discordância... Jesus nos Abençoe!!!
ResponderExcluirvaleu meu irmão, amem
Excluir